A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um consumidor que pleiteava indenização por ter encontrado um inseto numa garrafa de bebida.
Consta do pedido que ele teria comprado uma garrafa de vodka e encontrado o inseto no momento em que ia abri-la, motivo pelo qual ajuizou ação para pedir indenização por danos morais. Como a ação foi julgada improcedente em primeira instância, ele interpôs apelação.
Porém, no entendimento dos julgadores, não houve dano, pois o apelante não chegou a ingerir a bebida, conforme afirmou o relator, desembargador Mario A. Silveira. “Não se apresenta consistente a alegação do autor no sentido de que teria sofrido constrangimento, tendo sido alvo de sátiras e piadas por parte de convidados, amigos e parentes, quando da comemoração em sua residência e pelo fato de ter um inseto na garrafa que nem sequer chegou a ser aberta.”
“Meros aborrecimentos em relações de consumo não bastam para condenação a este título”, continou o relator, “sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte.
Processo nº 0107339-92.2012.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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